ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA.
FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos
de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam
a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a
aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a
formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da
execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte
em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido
prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas
partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no
preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da
brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta
do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da
assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado
na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A
ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras
do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua
erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido
pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado
da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp
910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe
3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe
18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/2/2012.
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