segunda-feira, 19 de março de 2012

Compartilho mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe junto ao TJPE


Compartilho mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe junto ao TJPE, garantindo o direito adquirido de médica plantonista à incorporação da gratificação de plantão.
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001. 0037608-06.2008.8.17.0001
Apelação / Reexame Necessário (0188590-7) Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Acao Originaria : 00376080620088170001
Ação Sumária Ação Sumária
Autor : Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira
Advog : Vinicius de Negreiros Calado
Advog : José Diógenes Cézar de Souza Júnior
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo
Procdor : Luciana Roffé de Vasconcelos
Orgao Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Revisor : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Julgado em : 20/12/2011

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. REQUISITOS LEGAIS SUPRIDOS NA VIGENCIA DA LC 03/90. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar suscitada quanto à existência de prescrição de fundo de direito. Nos termos da súmula de nº 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. Como a ação foi proposta em setembro de 2008,a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores à setembro de 2003. Preliminar rejeitada. 2. A matéria versa sobre o pedido de incorporação aos proventos da gratificação de plantão, a título de estabilidade financeira. Servidora efetiva. 3. O feito encontra-se em condições de julgamento, por tratar-se de matéria unicamente de direito e, portanto, sem a necessidade de dilação probatória que justificasse a devolução dos autos ao Juízo de origem, considerando que o contraditório se deu com a oportunização da parte adversa a se pronunciar sobre o presente recurso. 4. A apelante cumpriu com os requisitos da estabilidade financeira na vigência da LC 03/90, pois ao tempo da revogação do referido instituto já perfazia o total de mais de 05(cinco) anos de percepção da gratificação de plantão. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça no sentido de estender à estabilidade financeira a gratificação ou comissão de qualquer natureza, inclusive, a gratificação de plantão. 6. Quanto ao momento da concessão do instituto, entende esta Egrégia Corte de que, estando preenchidos os requisitos legais, nasce o direito adquirido à estabilidade financeira, sobretudo quando cumpridos na vigência da lei que a disciplinava (LC 03/90). 7. Apelo provido, para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a incorporação da gratificação de plantão ao salário da apelante, a título de estabilidade financeira, e, ainda, ao pagamento das parcelas não pagas desde setembro de 2003, com os reajustes legais. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DGO e Apelação Cível nº 0188590-7 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que figura, como apelante, Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira e, como apelado, o Estado de Pernambuco , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a incorporação da gratificação de plantão ao salário da apelante, a título de estabilidade financeira, e, ainda, ao pagamento das parcelas não pagas desde setembro de 2003, com os reajustes legais, nos termos das notas taquigráficas em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante deste. Recife, 20 de dezembro de 2011. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

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