quinta-feira, 22 de março de 2012


Número 0018434-09.2011.8.17.0000 (256610-9) 

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO 

Data 16/11/2011 09:25 

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO 



Agravo de instrumento nº 256610-9 - Comarca do Recife

Agravante: Maria Helena Chagas Porto.

Agravado: Diretor Presidente da FUNAPE.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, com amparo no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e no art. 7º da Lei nº 12.016/09.

A agravante alega que exercia o cargo de médico do Estado desde agosto/1977 até ser aposentada por tempo de contribuição em 01/04/2011, período durante o qual recebia gratificação de plantão; que essa gratificação foi indevidamente suprimida no ato de sua aposentadoria, violando-se os postulados do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana; que o caso comporta pronto restabelecimento da gratificação por se tratar de verba alimentícia pleiteada em causa de natureza previdenciária, na qual configurados a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Pugna pela antecipação de tutela recursal par que seja determinado o imediato restabelecimento do valor da gratificação em seus proventos e, no mérito, pelo provimento do agravo para a reforma definitiva da decisão fustigada, e junta os documentos de fls. 20/129. Feito o breve relato, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 524 e 525, do CPC, passo a processá-lo regularmente.

De início cumpre destacar que ao contrário do que assentado na decisão agravada, não se trata de pedido que acarrete qualquer aumento de despesa não prevista aos cofres públicos, mas de restabelecimento de vantagem remuneratória que vinha sendo paga desde o ingresso da servidora no cargo de médico plantonista do quadro de pessoal do Estado em agosto/1977, conforme como se vê nos documentos de fls. 44 e 51/85 dos autos.

Nesse rumo, em que pese a existência de norma que veda a concessão de tutela antecipatória que imponha obrigação pecuniária à Fazenda Pública (art. 1º, Lei nº 9.494/97), essa norma não se aplica a casos como o destes autos, em que se pleiteia a recomposição de proventos, por força do comando contido na Súmula 729 do STF.

Com efeito, considerando a natureza previdenciária e eminentemente alimentar da gratificação requerida, com contornos de direito adquirido na espécie, entendo restarem configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora que lastreiam a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.

Com estas considerações, antecipo os efeitos da tutela requerida no sentido de determinar a recomposição dos proventos da agravante com inclusão do valor da gratificação de plantão.

Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.

P. e I.

Recife, 14 de novembro de 2011

Des. Ricardo Paes Barreto Relator 

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