A questão de fundo sobre a responsabilidade fundada na culpa para as entidades hospitalares ainda é matéria controversa, mas a visão externada pelo TJPE não discrepa do que vem entendendo o STJ, para maiores informações/detalhes vide meu artigo: http://viniciuscalado.blogspot.com/2011/11/responsabilidade-medico-hospitalar.html
ACÓRDÃOS CIVEIS 2ª CAMARA CIVEL Emitida
em 09/03/2012
002. 0022896-55.2001.8.17.0001 Apelação
(0231784-8) Comarca : Recife Vara : 22º Vara Cível Autos Complementares :
00120010228960 Pedido/impugnação de Assist. Judiciaria Pedido/impugnação de
Assist. Judiciaria Apelante : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advog : Francisco José Galvão Vaz Advog : e Outro(s) -
conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo Advog : e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advog : Vinicius de Negreiros Calado Advog : e Outro(s)
- conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Orgao Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Revisor : Des. Alberto
Nogueira Virgínio Julgado em : 06/03/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - O estabelecimento hospitalar não responde de forma
objetiva, mesmo depois da vigência do CDC, quando se trata de indenizar danos
decorrentes de ato médico integrante do corpo clínico ou vinculado por outra
forma ao estabelecimento, regra do §4º, art. 14 do CDC. - Tanto em relação a
médica, quanto ao hospital, é necessário aferir a responsabilidade mediante
culpa. - Inexistindo nos autos prova de culpa, dever de indenizar não
configurado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, e conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que,
devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões,
Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
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