quarta-feira, 21 de março de 2012

SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.

De interesse dos médicos recém-formados:


SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos autos.AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012.

Nenhum comentário: