SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
DISPENSA.
A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta
Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia,
reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar
por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da
conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º,
da Lei n.5.292/1967,
que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos
autos.AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 28/2/2012.
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