terça-feira, 21 de agosto de 2012

Civil III - Unicap - assunto de 21 de agosto de 2012


ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (arts. 436 à 438 do NCC)

1. Definição: Acordo de vontades pelo qual um das partes se compromete a cumprir uma obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial. (Paulo Nader, 2005, p.94)

2. Natureza jurídica: Contratual.

3. Vocábulos:  Estipulante, promitente e beneficiário.

4.  Vínculo  Obrigacional:  Forma-se  com  o  consentimento  do  estipulante  e  do promitente, sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário ) seja determinável (inclusive pessoa futura).

5.  Objeto: Benefício em favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do mesmo.

6. Características:

 O terceiro torna-se credor do promitente;
 O direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato;
 O terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente);
 O promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas fundadas no contrato;

7. Exemplos:  Seguro de vida, Doação com encargo, etc.

8. Casuística:

1. Se  o  estipulante  falece  antes  de  indicar  o  beneficiário:  negócio  jurídico
inexistente;
2. Se o beneficiário falece antes de tomar ciência: sucessão causa mortis;
3. Se o beneficiário não detém legitimidade: negócio nulo (art. 104 do CC/2002).



9. Relações:

9.1. Entre estipulante e promitente:

 O contrato se aperfeiçoa com o consentimento do estipulante e do promitente;
 O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro;
 O estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação;
 O estipulante pode trocar o beneficiário (ato inter vivos ou causa mortis);
 Exonerar o promitente, salvo se reservou o direto do beneficiário de reclamar a prestação. Neste caso a obrigação deve ser cumprida em favor do estipulante.

9.2. Entre promitente e beneficiário:

 O beneficiário é credor do promitente;
 Não gera direito, apenas expectativa se houver termo ou condição;
 O beneficiário tem direito de exigir o cumprimento da obrigação (se estiver
previsto no contrato) – próprio / impróprio (não prevê este direito);
 O promitente pode opor as exceções que tenha contra o beneficiário.
9.3. Entre estipulante e beneficiário:
 Faculdade de criar direito subjetivo para o terceiro;
 Beneficiário pode rejeitar sem qualquer justificativa;
 Se houver encargo, o estipulante pode exigir seu cumprimento.

10. Entendimento do STJ

Ementa:  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRATO  DE  SEGURO.  AÇÃO
AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD  CAUSAM.  ESTIPULAÇÃO  EM  FAVOR  DE  TERCEIRO.    DOUTRINA  E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
II  –  Nas  estipulações  em  favor  de  terceiro,  est e  pode  ser  pessoa  futura  e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.
III  –  O terceiro  beneficiário,  ainda  que  não  tenha  feito  parte  do  contrato,  tem legitimidade  para  ajuizar  ação  direta  contra  a  seguradora,  para  cobrar  a indenização contratual prevista em seu favor. (RESP 401718/PR – Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 24.03.2003 p. 228)

Ementa:  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRATO  DE  SEGURO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE  TEREIRO.  OCORRÊNCIA.  ART.  1.098,  CC.  DOUTRINA.  RECURSO PROVIDO.
I – A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em
regra, da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido, conforme a relação jurídica de direito material existente entre as partes celebrantes.
II – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
III  –  Nas  estipulações  em  favor  de  terceiro,  este  pode  ser  pessoa  futura  e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.
IV –  O terceiro beneficiário,  ainda que  não  tenha  feito parte  do contrato,  tem legitimidade  para  ajuizar  ação  direta  contra  a  seguradora,  para  cobrar  a indenização contratual prevista em seu favor. V  –  Tendo  falecido  no  acidente  o  terceiro  beneficiário,  legitimados  ativos  ad causam, no caso, os seus pais, em face da ordem da vocação hereditária. (RESP 257880  /  RJ  Min.  SÁLVIO  DE  FIGUEIREDO  TEIXEIRA  QUARTA  TURMA  DJ 07.10.2002 p. 261 RSTJ vol. 168 p. 377)

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