ESTIPULAÇÃO EM FAVOR
DE TERCEIRO (arts. 436 à 438 do NCC)
1.
Definição: Acordo de vontades pelo qual um das partes se compromete a cumprir uma
obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial. (Paulo Nader, 2005,
p.94)
2.
Natureza jurídica: Contratual.
3.
Vocábulos: Estipulante, promitente e
beneficiário.
4. Vínculo
Obrigacional: Forma-se com o consentimento
do estipulante e do promitente,
sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário ) seja determinável (inclusive
pessoa futura).
5. Objeto: Benefício em favor do terceiro, sem
que haja uma contraprestação do mesmo.
6.
Características:
O terceiro torna-se credor do promitente;
O direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato;
O terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente);
O promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas fundadas
no contrato;
7.
Exemplos: Seguro de vida, Doação com
encargo, etc.
8.
Casuística:
1.
Se o
estipulante falece antes de
indicar o beneficiário:
negócio jurídico
inexistente;
2.
Se o beneficiário falece antes de tomar ciência: sucessão causa mortis;
3.
Se o beneficiário não detém legitimidade: negócio nulo (art. 104 do CC/2002).
9.
Relações:
9.1.
Entre estipulante e promitente:
O contrato se aperfeiçoa com o consentimento do estipulante e do promitente;
O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro;
O estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação;
O estipulante pode trocar o beneficiário (ato inter vivos ou causa mortis);
Exonerar o promitente, salvo se reservou o direto do beneficiário de reclamar a
prestação. Neste caso a obrigação deve ser cumprida em favor do estipulante.
9.2.
Entre promitente e beneficiário:
O beneficiário é credor do promitente;
Não gera direito, apenas expectativa se houver termo ou condição;
O beneficiário tem direito de exigir o cumprimento da obrigação (se estiver
previsto
no contrato) – próprio / impróprio (não prevê este direito);
O promitente pode opor as exceções que tenha contra o beneficiário.
9.3.
Entre estipulante e beneficiário:
Faculdade de criar direito subjetivo para o terceiro;
Beneficiário pode rejeitar sem qualquer justificativa;
Se houver encargo, o estipulante pode exigir seu cumprimento.
10.
Entendimento do STJ
Ementa: CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
AÇÃO
AJUIZADA
PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR
DE TERCEIRO. DOUTRINA
E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I –
As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as
partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros
de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
II –
Nas estipulações em
favor de terceiro,
est e pode ser
pessoa futura e indeterminada, bastando que seja
determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no
momento do sinistro.
III – O
terceiro beneficiário, ainda
que não tenha
feito parte do
contrato, tem legitimidade para
ajuizar ação direta
contra a seguradora,
para cobrar a indenização contratual prevista em seu
favor. (RESP 401718/PR – Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ
24.03.2003 p. 228)
Ementa: CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TEREIRO.
OCORRÊNCIA. ART. 1.098,
CC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.
I –
A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em
regra,
da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido, conforme a
relação jurídica de direito material existente entre as partes celebrantes.
II –
As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as
partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros
de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
III –
Nas estipulações em
favor de terceiro,
este pode ser
pessoa futura e indeterminada, bastando que seja
determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no
momento do sinistro.
IV
– O terceiro beneficiário, ainda que
não tenha feito parte
do contrato, tem legitimidade para
ajuizar ação direta
contra a seguradora,
para cobrar a indenização contratual prevista em seu
favor. V – Tendo
falecido no acidente
o terceiro beneficiário,
legitimados ativos ad causam, no caso, os seus pais, em face da
ordem da vocação hereditária. (RESP 257880
/ RJ Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA QUARTA TURMA
DJ
07.10.2002 p. 261 RSTJ vol. 168 p. 377)
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