segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Três decisões (acórdãos) versando sobre vícios e acidentes de consumo


Prezados Alunos de Direito do Consumidor,

Abaixo disponibilizo três decisões (acórdãos) versando sobre vícios e acidentes de consumo para estudo em sala de aula - 27 de agosto de 2012.

O caso 1 trata de um vício aparente e a decadência do direito autoral.

Já o caso 2, mais complexo, aborda um acidente de consumo e a responsabilidade do comerciante e do importador.

No caso 3, temos um vício em aparelho celular que demorou a ser sanado pela assistência técnica e acarretou danos a consumidora.

Vamos realizar um estudo em grupo dos casos e posterior debate, seria interessante que levassem os textos impressos. 

Até lá.

Vinicius Calado.

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Caso 1
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Ementa: Troca de modelo de aparelho celular código de defesa do consumidor. vício aparente. decadência comprovada. Recurso provido.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000599878

Comarca de Caxias do Sul
TIM CELULAR S/A

RECORRENTE
RUBENS PAULO GERMANI TRAVI

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível  do Juizado Especial, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN E DR. EUGÊNIO COUTO TERRA.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2004.


DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
I – Narrou o autor que em 19 de julho de 2003, firmou com a requerida o contrato de prestação de serviço móvel pessoal nº 440.701, com a entrega de um aparelho telefônico celular, modelo T681, ao custo de R$ 1.874,00, sendo-lhe entregue, neste mesmo dia o aparelho, mas passados alguns dias, veio a descobrir que lhe foi entregue o modelo T68m. Informou que existem diferenças tecnológicas entre os modelos, sendo que o modelo adquirido é mais avançado que aquele efetivamente entregue. Salientou que procurou a loja para fazer a reclamação, mas passaram-se cinco meses, sem a solução do problema. Aduziu estar presente relação de consumo, incidindo o CDC, postulou a troca do aparelho.
Em contestação, a demandada alegou, em preliminar, decadência do direito alegado, pois passados mais de 90 dias do direito de reclamação de vício aparente. No mérito, informou ter ocorrido a celebração de contratos distintos, um para fornecimento do bem, outro para prestação de serviços de telecomunicações. Aduziu  que em relação à compra do aparelho celular, esta foi perfectibilizada através da nota fiscal em que constam os bens adquiridos, sendo que nesta consta aparelho celular Sony Ericsson T68m, e que foi entregue. Salientou que por uma informação errônea, constante no contrato de prestação de serviço, o demandante postulou um aparelho diverso daquele que efetivamente adquiriu, sendo usual a indicação no contrato de prestação de serviço o modelo do aparelho celular do cliente. Noticiou que os aparelhos são similares, sendo disponibilizada pelo fabricante uma atualização de software para os clientes com modelo T68m, a fim de que o mesmo tivesse a mesma configuração do T68i. Pleiteou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou a improcedência do pedido.
Sentenciado o feito (fl.28) foi julgado procedente.
Interpôs recurso a demandada, trouxe à discussão os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Foram apresentadas contra razões.

VOTOS
Dra. Maria José Schmitt Santanna (PRESIDENTE E RELATORA)
II – A sentença merece reforma.
A decisão prolatada pelo julgado a quo está equivocada.
O direito de reclamar por  vícios aparentes ou de fácil constatação conforme o CDC, art 26, II, é de 90 dias, tratando-se de produto durável, no caso dos autos, um aparelho celular.
O contrato de prestação de serviço foi firmado em  19 de julho de 2003.
A aquisição do aparelho também ocorreu na data acima referida, conforme doc. de fl. 22. Aliás, claro está que o demandante adquiriu um aparelho SonyEricsson  T 68m-Gray,  serial 350324712944958.
Portanto, incontroverso que o prazo para reclamar o vício aparente começou a fluir da data de 19/07/2003, ainda mais que o autor afirmou em depoimento que verificou no momento da compra que na nota constava o modelo T68 m.
Não há nos autos prova que tenha sido imposta a inversão do  ônus da prova à demandada Tim.
Não fez o autor prova de reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor e a resposta negativa correspondente, esta de forma inequívoca.
Acostado aos  autos, à fl. 13,  um e-mail datado de 23 de julho de 2003, endereçado ao fabricante do aparelho objeto da discórdia, solicitando informações sobre as diferenças dos modelos de aparelhos celulares T68m e T68i. Esta reclamação, a teor do art 26, § 2º do CDC, não tem o condão de obstar a decadência, pois não endereçada  àquele que participou da relação negocial.
O autor veio a juízo somente em 12 de dezembro de 2003.
Assim,  reconhecida a decadência, pois não fez o demandante a prova da reclamação e a sua respectiva negativa dentro do prazo legal.
Ainda, cabe salientar que, se não fosse reconhecida a decadência, mesmo assim não possível a troca do aparelho, por não ter feito o autor aprova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333, I do CPC.
Além do mais, é ilógica a alegação do demandante que primeiro tenha assinado o contrato de prestação de telefonia móvel e depois comprado o aparelho. Nota-se que no referido documento, à fl. 11, consta o mesmo número de série do aparelho constante no cupom fiscal de fl. 22, e que só pode ter sido retirado do modelo que foi realmente adquirido e entregue, antes de ter sido preenchido tal contrato.
Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
Sem custas, face ao resultado do julgamento


Dr. Ricardo Torres Hermann - De acordo.
Dr. Eugênio Couto Terra - De acordo.


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAXIAS DO SUL - Comarca de Caxias do Sul

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Caso 2
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Ementa: INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. ROMPIMENTO DE BOLSA DE ÁGUA QUENTE.
1.Ilegitimidade passiva do comerciante porque não configurada hipótese de responsabilidade subsidiária (art. 13 do CDC).
2.Responsabilidade objetiva do importador que se verifica no caso concreto.
3.Readequação dos valores estabelecidos em face dos danos material e moral.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO.




Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível – JEC
Nº 71000697912

Comarca de Capão da Canoa
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-DEPARTAMENTO REGIONAL DO R. G. S

RECORRENTE
CIEX-INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

RECORRENTE
EVANI ALEXANDRE DE MATOS

RECORRIDO



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU SESI E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ CIEX.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Mylene Maria Michel (Presidente) e Dra. Andreia Terre do Amaral.
Porto Alegre, 27 de julho de 2005.



DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Relator.


RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Recorrem as rés da decisão de procedência da pretensão indenizatória vertida pela autora para ver-se indenizada em razão dos danos materiais e morais decorrentes do rompimento de uma bolsa de água quente, tendo restado condenadas ao pagamento de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Objetiva a recorrente, Serviço Social da Indústria, o reconhecimento da ilegitimidade passiva que já esgrimira em sua contestação.
A co-ré CIEX, por seu turno, dentro outros argumentos, centra com maior ênfase sua argumentação na ausência de demonstração de que o acidente efetivamente ocorreu com a bolsa de água quente, estando indemonstrado o nexo causal. Acrescenta que o produto foi submetido, quando optou pela sua importação, a testes perante a CIENTEC, sendo atestada a sua qualidade. Pondera quedar ausente a prova do dano material no patamar de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), e, quanto ao dano moral, que este igualmente não foi demonstrado, além do que, seria exacerbado o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) que acabou por ser estabelecido.
Principio por analisar o recurso da demandada SESI - Serviço Social da Indústria, desde logo adiantando que é merecedor de guarida.
É flagrante a ilegitimidade passiva no caso posto em exame, notadamente porque, em se tratando de acidente de consumo, a responsabilidade do comerciante, a teor do que preceitua o artigo 13 do CDC[1], é subsidiária, de modo que, tendo sido identificado, tanto que ocupa o pólo passivo da presente lide, o importador, por óbvio que não poderia aquele ser responsabilizado o evento, porque presente não está qualquer das hipóteses elencadas no dispositivo legal.
Acresça-se que o nome do importador está indicado na própria embalagem do produto.
Desço ao exame do recurso da co-ré.
A hipótese é de típico acidente de consumo.
Muito embora fosse possível ao juízo, de ofício, porque a busca da verdade real cada vez mais tem permeado o processo civil, ter ampliado o espectro probatório, quer parecer que há suficientes elementos nos autos para demonstrar que as queimaduras no pé da autora decorreram do rompimento da bolsa de água quente.
Afigura-se presente, assim, ao contrário do que afirma a ré, o nexo de causalidade.
Trata-se de evento ocorrido, como diferente não poderia ser, uma vez que se trata de produto adquirido para tal finalidade, no recinto do lar.
Extremamente difícil, assim, a não ser diante da prova indiciária, a demonstração do nexo causal.
Assim, diante da juntada da bolsa rompida, que se encontra na contracapa do presente feito, ao desamparo de qualquer impugnação, e que bem demonstra o defeito apresentado no produto, aliada ao boletim de atendimento médico de fl. 62, que atesta o atendimento da autora em razão de queimadura de 2° grau, assim como o atestado comprobatório da necessidade de afastamento do trabalho por três dias (fl. 63), roborados pelo testemunho de Jucimar da Silva, fl. 70, pessoa a quem foi relatado o evento, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado o ocorrido, que se apresenta absolutamente verossímil.
Presumir o contrário, ademais, seria pressupor, ao desamparo de qualquer elemento, esteja a demandante a litigar com absoluta má-fé, sendo que esta, é cediço, não se presume.
Se houve o rompimento da bolsa de água quente, circunstância que se verifica com o simples manuseio desta, mais do que evidente que se apresentou defeituoso, uma vez que não apresentou a segurança que dele se esperava tal e qual previsto no § 1° do artigo 12 do CDC[2].
De se esperar, em relação a tal produto, justamente por se destinar, conforme indicado na própria embalagem, ao acondicionamento de água quente para o “tratamento de dores musculares, processos inflamatórios, insuficiência vascular periférica, cólicas, retensões urinárias e de dores de ouvido”, o que exige seja colocada em contato direto com o corpo do usuário, não permitisse o vazamento de uma gotícula que fosse do líquido contido em seu interior, dado o risco decorrente de sua utilização.
Não foi, entretanto, o que se verificou no caso concreto.
O laudo da Fundação de Ciência e Tecnologia (fls. 53/55), muito embora ateste que a bolsa foi submetida a teste pelo importador, não se presta, no caso concreto, para arredar a sua responsabilização pelo evento.
É que tal ensaio foi realizado em novembro de 1996, ao passo que o produto foi adquirido pelo consumidor em junho de 2003 (fl. 61), ou seja, quase sete anos após a sua realização, sendo impossível concluir, porque não especificada na embalagem ou comprovada pela recorrente a data de sua fabricação, face ao largo lapso temporal, se trate de bolsa integrante do mesmo lote examinado.
Ora, impunha-se ao importador examinar periodicamente, mesmo que por amostragem, a segurança dos lotes cuja importação vinha procedendo, não bastando, para tal, fazê-lo em relação àquele que recebera no longínquo ano de 1996.
De se considerar, afora isso, que, no caso concreto, mostrou-se o produto defeituoso.
Prova não há, de outro modo, que haja decorrido do mau uso.
De tal modo, deixando o produto de apresentar a segurança que dele se esperava, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva, de rigor a responsabilização da ré CIEX pelo ocorrido dada a sua condição de importadora.
O valor do dano material que restou albergado, entretanto, não pode ser mantido.
As notas fiscais acostadas a fls. 66/67 contém, dentre outros gastos, despesas com sal de fruta, Redoxon e Absorvente Sempre Livre, os quais, sabidamente não são empregados no tratamento de queimaduras.
Assim, reduzidas tais despesas ao que usualmente se utiliza diante de tal espécie de ferimentos (vaselina, ataduras, gaze e esparadrapo), resulta o valor de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos).
De se considerar, igualmente, os valores postos no recibo de fl. 68, que se constituem na complementação do montante coberto pelo IPE, daí resultando, portanto, R$ 20,00 (vinte reais).
Por óbvio que não é possível considerar o documento de fl. 64, uma vez que este não contém a indicação da pessoa que o firmou, sequer a autora sabendo especificar quem seria tal pessoa.
Prova não há, de outro modo, no sentido de que o ocorrido haja desencadeado a demissão da recorrida, uma vez que o atestado de fl. 63 apenas indica o afastamento das atividades por três dias, tendo sido firmado na mesma data em que realizado o atendimento médico (fl. 62).
Afora isso, a simples apresentação do aviso prévio, sem a prova da vinculação ao ocorrido, é incapaz de permitir seja reconhecido qualquer encadeamento entre tais fatos.
Como se não bastasse isso, valor algum foi indicado em relação ao que teria demandante deixado de perceber a título de salário.
Restringe-se, assim, o dano material, considerada a parca prova carreada aos autos, a R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos).
No que pertine ao dano moral, tenho por elevado o valor estabelecido.
Certo que deva atender a sua dúplice finalidade: amenizatória em face do ofendido e educativa diante do ofensor.
Não pode, por certo, conduzir a enriquecimento sem causa.
Diante de tal quadro, considerando que o ferimento verificado na autora consistiu em uma queimadura de segundo grau, a qual não apenas inflige sofrimento, mas, igualmente, acarreta limitação de movimentos, impondo, também, inúmeros cuidados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que se revela mais adequado.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso do réu Serviço Social da Indústria para reconhecê-lo parte ilegítima para figurar no pólo passivo, julgando extinto o feito em face deste (art. 267, VI, do CPC) e por dar parcial provimento ao recurso da demandada CIEX a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos) em face do dano material, e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude do dano moral.
Incidirá atualização monetária pelo IGPM a contar do ajuizamento do feito e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Sem sucumbência, face ao resultado do julgamento.
É o voto.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU SESI E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ CIEX. UNÂNIME.



Dra. Andreia Terre do Amaral - De acordo.
Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: CAPAO DA CANOA - Comarca de Capão da Canoa


[1] Art. 13.  O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
[2] § 1º  O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.


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Caso 3

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RI 00419/2003 - Origem:  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BOA VISTA
Processo originário:  3259/2002   - Relator:  Juiz - EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO
1o. COLEGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
Data de Julgamento: 09/04/2003
  

 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. VICIO DE SERVIÇO. TELEFONE CELULAR. DEMORA IMOTIVADA E EXAGERADA NO CONSERTO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O recorrente foi condenado a pagar à recorrida R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de reparação por danos morais, pela demora em consertar o aparelho celular da mesma, bem como a ressarcir a mesma com as despesas da assinatura da linha telefônica durante o período, no valor de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Aduz que não pode ser responsabilizado pelo vício na fabricação do produto e que se demora houve no conserto do produto é porque ele precisou da substituição de peças, o que depende do fabricante. Aduz, ainda, que o fato não configura dano moral .Anote-se que a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a devolver à recorrida o valor do aparelho telefônico, sem que tenha recorrido desta decisão.O recorrente recebeu o aparelho celular da recorrida para conserto em 27 de maio de 2.002, prevendo o dia 27 de junho de 2.002 como data limite para o conserto.Acontece que somente na audiência de conciliação, em 10 de outubro de 2.002, a recorrente informou que o aparelho havia sido consertado.Para afirmar que o aparelho estava consertado desde 09 de julho de 2002, o recorrente apresenta uma ordem de serviço (fls. 29), mas nenhum prova produziu no sentido de demonstrar que a recorrida fora avisada do alegado conserto. A alegação do recorrente, assim, cai no vazio.O fato da recorrente ter extrapolado por 120 dias o prazo para conserto do aparelho telefônico, por si só, não ensejaria dano moral, contudo, conforme narrado na queixa, e não impugnado na contestação, tornando-se fato incontroverso, a recorrida se utilizava do aparelho celular em sua atividade profissional, como vendedora autônoma de confecções. Essa circunstância agrava os transtornos que a conduta ilícita do recorrente originaram, dando origem a efetivo dano moral.Anote-se que o recorrente não fez nenhuma prova de que a demora no conserto do aparelho telefônico decorreu da necessidade de peças a serem enviadas pelo fabricante.A conduta ilícita do recorrente ocasionou, ainda, danos materiais suportados pela recorrida, consistentes no pagamento da habilitação de sua linha telefônica, quando dela não fazia uso por culpa da recorrente. Tais valores, como decidido, devem ser ressarcidos.A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.Recurso improvido, condenando-se o recorrente nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Decisão: Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes como recorrente: SITEL SERVICE LTDA e como recorrido GLORIA STELA GARCIA PONTES, em 09 de abril de 2.003, o Colégio Recursal Composto dos Juízes de Direito Dr.SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE, Dr ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS e Dr. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO, sob a presidência do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Única Turma Julgadora do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, na conformidade da Ata de Julgamento, a unanimidade, negar provimento ao recurso.
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